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sexta-feira, 5 de julho de 2013

GARIMPOS | Sema/PA estabelece normas para licenciamento de lavra garimpeira de ouro

Aspecto de garimpo na Província Aurífera do Tapajós, Estado do Pará. Foto: Ricardo Fialho.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) publicou na quinta-feira (4), no Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa nº 006/2013, que dispõe sobre licenciamento para lavra garimpeira de ouro no Estado do Pará. A Instrução considerou a Constituição Estadual, decretos, leis federais e estaduais, resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e outras normas, com o objetivo de garantir a proteção e conservação do ambiente onde será exercida a atividade garimpeira.

O trabalho em garimpos pode ser considerado muito nocivo ao meio ambiente quando exercido de forma irregular. Por isso tornou-se indispensável uma Política Estadual para disciplinar essa atividade.

As disposições gerais do documento prevêem que a atividade garimpeira só pode ser exercida com licença de operação, que tem validade de até dois anos. Após obter a licença ambiental, o empreendedor deverá comparecer à Sema para receber treinamento e assistir a palestras sobre saúde, segurança no trabalho, gestão e educação ambiental, que são obrigatórios para o licenciamento do garimpo.

Entre os documentos exigidos para a habilitação jurídica estão a Declaração de Informações Ambientais (DIA), manifestação da Prefeitura Municipal sobre uso e ocupação do solo, declaração do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) sobre a exploração do recurso mineral e demais exigências.

Para a habilitação técnica são obrigatórios documentos como estudos ambientais apresentados para análise técnica e o Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental (Ctdam).

Determinações - A publicação determina ainda que a lavra deverá respeitar distância mínima das áreas de preservação permanente, conforme o Código Florestal Brasileiro; o reflorestamento da área total do barranco explorado, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad); distância mínima de 100 metros da margem do corpo hídrico, e que os equipamentos flutuantes de lavra garimpeira tenham identificação, com informações sobre o registro da autoridade competente e do processo de licenciamento, por meio de placas afixadas em local visível, além de sinalização noturna.

Com relação à utilização de substância química na atividade de lavra garimpeira, somente será permitido o uso mediante comprovação da origem e com o Cadastro Técnico Federal (CTF). Deverá também ser apresentado o documento de origem da aquisição dos equipamentos de garimpo e o devido cadastramento nos órgãos ambientais municipais, entre outras exigências. A Sema poderá cooperar com os órgãos ambientais locais, de acordo com a Instrução Normativa, para proporcionar a gestão ambiental compartilhada das atividades garimpeiras, bem como fazer exigências complementares para o licenciamento ambiental quando forem insuficientes os documentos e estudos apresentados pelo interessado.
 
(Agência Pará)

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